Definiçoes de direito
Aristóteles- Defendia a idéia de igualdade para pessoas que estivessem na mesma situação e defendia que o Direito só seria justo se protegesse os interesses gerais da sociedade.
Sendo que há dois tipos de igualdade:
Igualdade aritmética- Justiça comutativa :Tem como príncipio um por um,sendo que ambas as partes deve cumprir suas obrigações de maneira igualitária,não há quem saia perdendo ou ganhando.
Igualdade Geométrica:- Justiça distributiva: Não visa a igualdade entre as partes no momento de decisão,há uma proporcionalidade objetivando a posição social das pessoas.
Estoicos- Considera que o Direito decorre da natureza e não está ligado ao Estado, acreditando assim que, o ser humano como parte da Natureza isso implicaria na igualdade para todos independente de época e condição social.
Celso e Ulpiano-
Ulpiano- Atuantes na prática ,criavam e aplicavam o Direito sem se preocupar muito com as questões teóricas. Acredita que o Direito é igual para todos, cita como exemplo o Direito Natural e deixa como exemplo claro, a união de duas pessoas do mesmo sexo. Diferente do “direito da gentes” que trata cada pessoa de acordo com suas origens e condição social.
Celso- Ver o Direito como arte, a arte do bem e do justo,sempre à busca pela justiça.Sendo visto como arte o torna complexo, sem respostas claras e definitivas.
Tomás de Aquino- Encara as leis como mandamentos da boa razão,trata-se do Direito estatuído e escrito, devendo o Principe respeitar os mandamentos divinos que constitui a lei eterna. O objetivo é sempre o bem comum.
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Samuel Pudendorf- Seu ponto de partida é a liberdade,que deve ser regulamentada