Defini O Das Entidades Sem Fins Lucrativos
Considerando que a definição das Entidades Sem Fins Lucrativos (ESFL) no âmbito jurídico é ainda nebulosa devido à complexidade de defini-las e normatizá-las, a contabilidade das fundações privadas também leva consigo diversas dúvidas quanto ao modo de correto e uniforme de proceder aos seus registros e, consequentemente, a sua prestação de contas à sociedade.
Somente em 23 de março de 1999, com a criação da Lei nº 9.790 (BRASIL, 1999), as ESFL (abrangidas as fundações privadas) conquistaram uma referência legal quanto à norma contábil adequada, nela havia a exigência de que as demonstrações contábeis possuíssem suas estruturas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (BRASIL, 1976), embora de fato já ocorresse. Destaca-se que a Lei das S/A fora modificada pela Lei nº 11.638, de 28 de setembro 2007 (BRASIL, 2007), e pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 (BRASIL, 2009a), introduzindo significativas mudanças aos aspectos contábeis das entidades do geral, que passaram a adotar as Normas Internacionais de Contabilidade IFRS (International Financial Reporting Standards - IFRS) emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board), compiladas ao longo do presente capítulo.
Em que pese o exposto, ainda são poucas as normas e práticas ligadas às fundações privadas. Soma-se a nebulosidade, também, a dificuldade dos profissionais da contabilidade em tratar da matéria, segundo Andrade (1991, p. 309 apud OLAK; NASCIMENTO, 2010, p. 53), as ESFL "[...] frequentemente não estão submetidas a normas governamentais, tão comuns na área da contabilidade, e os contadores que com elas se envolvem acabam por não saber quais os critérios mais adequados para a confecção do registro contábil [...]".
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) abordou o tema por meio da Resolução CFC nº 837/99 (CFC, 1999) e pela Resolução CFC nº 877/00 (CFC, 2000), ambas revogadas pela Resolução CFC nº