Deficiente visual ganha isenção na compra de carro
O autor havia ajuizado Ação Declaratória de Isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) contra o fisco do Estado do Rio Grande do Sul, para poder efetivar a compra de um veículo 0km. Alegou que é portador de deficiência visual.
De acordo com a inicial, afirmou ser portador de graves sequelas de deslocamento de retina em seu olho esquerdo, onde percebe vultos, e é portador de cegueira total no olho direito, sem percepção luminosa. Em função da deficiência, não pode se deslocar a pé em seus diversos compromissos, necessitando de um carro — que será dirigido por uma terceira pessoa. Destacou, ainda, que já teve reconhecido o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no âmbito do fisco federal.
O fisco estadual argumentou que o indeferimento da isenção de IPVA e ICMS, em nível administrativo, se baseou na estrita observância da lei. Segundo o artigo 4º, da Lei 10.869/96, são isentos de impostos ‘‘os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia’’.
A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre entendeu que a limitação imposta na legislação estadual, para a concessão de isenção, estaria colocando o portador de doença grave numa condição inferior a