Defesa
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis-RJ.
Proc. 2006.003.001042-2
SIMONE CAMPOS SALES, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Praia Grande de Araçatiba, sem número, Ilha Grande, Angra dos Reis-RJ, pelo advogado que subscreve, com escritório estabelecido no endereço supra, local indicado para intimações, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida pelo MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, feito em epígrafe, vem a presença de V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que faz com fundamento nos motivos de fato e razões de direito seguintes:
1 – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
A ação civil pública, segundo a Lei 7.347/85 é o instrumento jurídico adequado para a proteção do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, etc, cujo objeto é restrito a proteção de interesses metaindividuais ou difusos.
Não é o instrumento jurídico adequado para proteger interesse individual próprio da autoridade municipal, tais como a discussão sobre a legalidade de uma construção por ausência de alvará, descumprimento de zoneamento urbano por edificação em área que o autor considera ser não edificante, etc.
Respeitosamente, não há que se confundir o intesse individual próprio da autoridade municipal com os direitos difusos protegidos pela Lei 7.347/85.
Note-se que autoridade municipal não apresentou nenhum dado concreto sobre eventual dano ambiental, apenas suscita teses sobre o descumprimento da legislação edilícia e outras que entende aplicável, na defesa de interesse individual próprio, razão pela qual deve o feito ser extinto sem apreciação do mérito, ex vi do art. 267, VI do CPC. 2 - DOS FATOS – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Improcede in totum, a pretensão formulada