DEFESA

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ILMO. SR. DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS

MARCOS ANTÔNIO TORRES, , vem respeitosamente, à presença de V.Sa., interpor a presente DEFESA ADMINISTRATIVA em face da multa aplicada através do AIT nº XXXXXXXX, requerendo o que segue:

DA AUTUAÇÃO

I - O Proprietário recebeu Auto de infração nº XXXXXXXX sob a alegada infração: “Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela” Infração gravíssima; penalidade – multa. Código da Infração 596-70; Base Legal – CTB Art 203, V; em 25/05/2015, às 07:01hrs., na Rodovia Cmg 120 – km 744, município de Dona Eusebia/MG. Código do Agente Autuador Nº 1093194.

DOS FATOS E DO DIREITO

I - Ab initio, há de se levantar a situação fática que fez com que levasse o agente atuador, a detectar a alegada infração. Os princípios gerais do direito que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, e que de certa forma dão subsídios às autoridades fiscalizadoras a desempenhar seu fundamental e importante poder de polícia, faz levar em conta o conteúdo MATERIAL e FÁTICO para o alcance dos efeitos.

II - Seria claramente configurado o abuso do poder de polícia e afronta à nossa Carta Magna, a simples lavratura do auto de infração sem conteúdo comprobatório, de forma a configurar e agregar requisitos hábeis à aplicabilidade da penalidade. Ressalta-se, falta requisito comprobatório, imprescindível à aplicabilidade da penalidade, qualquer que seja.

III - Nesta data e hora, o proprietário e também condutor do veículo não se encontrava no município de Dona Eusébia, como relata AIT. O condutor reside e tem seu domicílio em sua cidade natal, Ubá/MG.

IV – Entende a majoritária jurisprudência e doutrina, quanto ao total descabimento da referida multa, por estar a AUTUAÇÃO embasada em vício que impede a penalidade, haja vista que não veio acompanhada do devido documento probante (foto) ou outro equivalente, que lhe dê sustentação fática, ou seja, não há nenhum elemento apto

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