DEFESA
PROCESSO AEM – MS 2191191823/09
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 139436
NOTIFICAÇÃO Nº. 209325
COD. EXEC. 540
CALCENTER CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.048.754/0001-80, Inscrição Estadual nº. 28.228.0332-4, com sede na rua quatorze de julho, nº. 2071, Centro, na cidade de Campo Grande – MS vem, por intermédio de duas advogadas que esta subscrevem, impugnar o Auto de Infração em epígrafe, o que faz consoante as razões de fato e de direito que passa a expor:
I – RESENHA FÁTICA
A empresa foi notificada por estar em desacordo com os Artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/99, c/c Cap. V do Regulamento Técnico de Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pelo artigo 1º da Resolução CONMETRO nº 02/2008.
II – DA REALIDADE FÁTICA
Sobre as considerações presentes nos autos, algumas explanações devem ser dadas a fins de se esclarecer o mal entendido.
Haja vista que mesmo após apresentação de resposta ao notificado, fora, por este órgão, instaurado processo administrativo a fins de se apurar as referidas “irregularidades”, o que por certo não deve lograr êxito.
As supostas irregularidades têm por base as alegações de que o produto em questão foi posto à venda com as instruções de cuidado para conservação apresentando símbolos distintos das Normas ISO vigentes (ISO 3758). A notificação em epígrafe não pode prosperar pelo simples motivo de que a empresa não é a responsável pela etiquetagem dos produtos, sendo somente responsável pela comercialização dos mesmos. A etiquetagem é função inerente ao fabricante que, por conseguinte, deve ser alvo de