defesa trânsito
IImo. Sr. Presidente do DETRAN – BA,
, brasileira, casada, do lar, RG nº. , CNH nº. , residente e domiciliada nesta Capital na Avenida , vêm, respeitosamente, à presença de V. IImo, apresentar as
Razões de Defesa Prévia (Art. 261, §1º do CTB)
Com fundamento nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
(i) Da Tempestividade da Defesa Prévia.
A defesa prévia encontra-se tempestiva ao teor do artigo 282, §4º do CTB e conforme descrito na notificação de instauração de processo administrativo, tendo como termo final o dia 30 de março de 2012,
(ii) Sinopse da Notificação de Autuação.
Conforme consta na notificação de instauração de processo administrativo tombado sob o número nº., o veiculo que a época era de propriedade da notificada, teria sido utilizado, supostamente, para o cometimento de infrações de trânsito tipificadas nos artigos 218, I 167 e 208 do Código de Trânsito Nacional, registradas no prontuário da mesma, o que consubstanciariam a suspensão do direito de dirigir.
(iii) Da apresentação do condutor.
Inaceitável a tese que se imporia prontamente ao proprietário a culpa por eventuais infrações de trânsito, e a admissão como demandado em razão da simples relação dominial, se não era ele quem estava na condução física do automóvel.
Com o advento do Código Civil de 2002, que atualizou a matéria referente à responsabilidade civil, não se pode mais, simplesmente, atribuir responsabilidade pelo uso de coisa de outrem, sem indagação da efetiva contribuição do proprietário para o ato ou, ainda, sem demonstrar que o proprietário obteve vantagem da conduta do terceiro.
Ao adquiri um automóvel, o individuo não assume a obrigação de reparar danos em eventual abalroamento. No direito civil pátrio, tal obrigação surge em face da concreta perpetuação do ato, ao teor do artigo 159 do diploma cível, e ainda assim somente para aquele que praticou a conduta. A responsabilidade