DEFESA SEMAFORO
INFRAÇÃO BM Nº 02637205-2010
BRUNO CONTI BARRGAN, brasileiro, solteiro, servente de obras, portador da RG; 5073835984, CPF; 023.275.270-23, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Senador Salgado Filho nº 2030, Bairro Rio Branco, representado neste ato por seus procuradores que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar
RAZÕES DE DEFESA, no presente recurso administrativo interposto, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito das quais pede vênia para passar a declinar.
I- De acordo com mencionada notificação, o veículo de sua propriedade, uma motocicleta Honda, 150, Titan KS, Placas ILY 7856, na noite de 18/10/2010, à 20:57, na Rua Flores da Cunha em frente ao nº 2915, esquina com Prado Lima, segundo a versão do miliciano, avançou o sinal vermelho do semáforo.
II- Em vista disso apontou-se violação ao Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, infração grave, com perda de 7 pontos na CNH e Multa de R$ 191,53. (é a síntese da autuação)
DA VERDADE DOS FATOS
III- Não deve prosperar a presente infração tendo em vista que foi aplicada ao arrepio da lei, pois que o miliciano autuador equivocou-se , pois o recorrente NÂO PASSOU no vermelho, mas sim no sinal AMARELO, que é permitido para que os veículos concluam a travessia da via de trânsito. DO FATOR ESCURIDÃO E O EQUIVOCO DO HUMANO AUTUADOR
IV- Conforme podemos constatar a Multa foi aplicada as 20:57, ou seja nove horas da noite, escuro, em um local de pouca visibilidade para quem está longe e tenta avistar um veículo, o que é bem provável que o miliciano tenha cometido um engano até mesmo com a placa da motocicleta, pois que vários veículos trafegam ao mesmo tempo e motos passam em grande quantidade, devido