defesa seguradora
Processo: 0019504-56.2011.8.19.0210.
MAPFRE VIDA S/A, nos autos da ação de indenização proposta por LUCIANA GOMES VILELA, por seu advogado adiante assinado que receberá intimações, exclusivamente, em nome do Dr. MARCELO MENDES DE PINHO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o número 126.251, com escritório na Rua Desembargador Izidro, 18, sala 707, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, vem, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO, ao pedido deduzido em juízo pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
INICIALMENTE, A RÉ REQUER QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NOS AUTOS DO PRESENTE PROCESSO SEJAM PUBLICADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DO DR. MARCELO MENDES DE PINHO, ADVOGADO, DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB/RJ SOB O NUMERO 126.251, COM ESCRITÓRIO NA RUA DESEMBARGADOR IZIDRO, 18, SALA 707, TIJUCA, RIO DE JANEIRO, RJ.
PRILIMINARMENTE:
DA PRESCRIÇÃO:
Verifica-se que na hipótese existe matéria de questão prejudicial de mérito, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão da demandante, tendo em vista que entre a data do requerimento administrativo para o recebimento do eventual seguro (28/09/2009) e o ajuizamento da presente demanda (8/07/2011) decorreram mais de 1 ano.
Consequentemente, observando-se o disposto em lei federal que regula o prazo prescricional das ações decorrentes de recebimento de seguro, notadamente o artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Civil, pode-se concluir que a pretensão indenizatória está prescrita.
Para melhor ilustrarmos as assertivas acima cabe transcrevermos a íntegra dos citados dispositivos legais que regulam a matéria, a saber:
“ Artigo 206 – Prescreve; Parágrafo primeiro – Em um ano; Inciso II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste, e contra aquele, contado o prazo; Alínea “a” – para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, data em que é