Defesa Prévia
Proc. nº.
Controle nº
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua
DEFESA PRÉVIA
conforme dispõe o artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
EM PRELIMINAR
Trata-se de ação penal em desfavor de FULANO DE TAL, por meio do qual se pretende a condenação do mesmo pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput do Código Penal Brasileiro.
O Réu foi denunciado, juntamente com outro co-réu, pela suposta prática do crime citado no parágrafo anterior.
Em sede de alegações finais, o Ilustre representante do Ministério Público pugnou pela absolvição do co-réu LISNAEL MORENO GRANADO e, na r. sentença houve o reconhecimento que não há provas suficiente para condenar o co-réu mencionado e, por consequência foi o mesmo absolvido. Entendemos s.m.j., por tudo o que há nos autos, pelas provas colhidas, que o réu FULANO DE TAL, também deve ser absolvido com o mesmo fundamento, estendendo-lhe a decisão proferida em relação ao co-réu, que determinou a sua absolvição. É o que se requer preliminarmente.
NO MÉRITO
Ao que parece, trata-se do crime tipificado nos art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Dos fatos supra narrados e constantes na denúncia, fica patente que o acusado é inocente, e que falta justa causa, para a ação penal, como a seguir será demonstrado.
Como é possível perceber-se através de uma breve leitura dos autos, não foram apresentados elementos concretos que indiquem o animus da autoria delitiva, portanto a conjuntura delineada existe apenas no campo das “suposições”.
A improcedência da denúncia é medida que se impõe, pois nem mesmo as testemunhas arroladas pela acusação, são