Defesa Prévia
Crimes dolosos contra a vida.
1. Homicídio (art. 121)
a. Material ( é a morte)
b. Não transeunte: delito que deixa vestígios.
i. Art. 158, CPP ii. Art. 167, CPP, exame de corpo de delito indireto.
c. Omissivo impróprio: delitos praticados pelos garantidores. Art. 13, §2º do CP.
i. Garantidores: o poder Agir (possibilidade física) + o dever agir ( resulta de contrato ou lei). Atentar para a alínea c) do art. 13: caso do cara que leva pessoa até o precipício para suicídio e este pula, não morre, pede ajudo e a pessoa que levou responde na qualidade de garante.
2. Homicídio Simples
a. Ausência de motivo, Matar sem motivo, é homicídio simples.
b. Se praticado em grupo de extermínio é crime hediondo. Caso de policiais que se juntam em grupo para matar traficantes de uma região.
3. Homicídio Privilegiado ( art. 121, §1º, )
a. Minorante.
b. Relevante valor moral. (caso de eutanásia). A eutanasia pode configurar uma descriminante putativa, ensejando erro de proibição.
c. Relevante valor SOCIAL. Sentimento coletivo. Várias pessoas moram numa comunidade carente onde há um traficante violento. As pessoas se reúnem e o matam.
d. Violenta emoção + injusta provocação.
4. Homicídio Qualificado (§2º) – Todos crime hediondo.
a. Torpe.
i. Sempre envolve dinheiro. ii. Briga de torcida não é motivo torpe e sim Fútil. iii. Art. 30 do CP.
1. Mandante do homicídio. O mercenário é homicídio qualificado por motivo torpe. O mandante
a. 1ª posição: HC 78404 do STJ: motivo torpe seria circunstancia e não elementar, portanto não comunica.
b. 2º posição: HC 96907/ RJ do STF. Parte do STJ também pensa deste modo. Comunica em razão de ser considerado o §2º como um novo artigo.
b. Futil
i. Irrelevância do motivo, desproporcionalidade. ii. Prévia discussão pode caracterizar tal qualificadora. iii. Ausência de motivos não caracteriza o motivo fútil. iv. Inf 525 do STJ.
c. Cruel
i. Aquele que causa um sofrimento físico