Defesa Prévia (trânsito) - Excesso de velocidade
Fulano de Tal, brasileira, solteira, secretária, CPF-MF nº 000.000.000-00, cédula de identidade RG nº 000000-0, expedida pelo IFP-RJ, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Tal, nº 000, Bl 01, aptº 000, Centro, vem, ante V. Sa., interpor a presente
DEFESA PRÉVIA
a notificação de autuação nº 0000000000, com fulcro na Lei nº 9.503, de 23/09/97 (CTB), e demais legislações pertinentes, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
A TEMPESTIVIDADE
A presente defesa está sendo apresentada de forma tempestiva, de acordo com a notificação anexa, que determina o dia 00/00/0000 como prazo limite para apresentação da presente.
O DIREITO
O controle de tráfego e da aplicação de multas
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 8 ao 24, enumera as competências administrativas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, que compõem em sua expressiva maioria ou quase totalidade, um feixe de competências que se inserem na exteriorização do conhecido e denominado Poder de Polícia da Administração. Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, o sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar.
Ocorre, porém, que não é possível delegar esse Poder de Polícia ao particular, seja ele pessoa física ou jurídica de direito privado, como vem acontecendo e fundado nos contratos existentes entre os Detran´s e as empresas responsáveis por tais equipamentos.
A Lei n° 9.503/97 apresenta a norma contida no artigo 25