Defesa prévia tráfico
Ref. Proc. nº. 0001662-61.2013.8.26.0222
Fulano de tal, brasileiro, convivente, portador do R.G. n.º, residente e domiciliado na Av., nesta cidade e comarca de XXXX, Estado de São Paulo, atualmente segregado no CDP de Serra Azual/SP, nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua
DEFESA PRELIMINAR
conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA:
Excelência, data vênia, a denúncia é inepta, haja vista que ela não descreve a conduta que, em tese, o denunciado teria cometido, dispondo o art. 395, do CPP, como condição para o recebimento da denúncia ou queixa, sobre a necessidade de o fato narrado se constituir crime, e sendo este a ação ou omissão típica e ilícita, e integrando o dolo o tipo, caso não esteja o dolo evidenciado na narrativa da inicial estará sendo narrado um fato atípico, que não se adequou ao conceito de crime. E, de acordo com José Frederico Marques, (MARQUES, José Frederico. Tratado de direto processual penal. São Paulo: Saraiva, v. I, 1980, p. 171), o seu entendimento: "a ausência de fato típico torna inadmissível a persecução penal contra o autor de uma conduta que possa ser tida por ilícita ou antijurídica".
Desta forma, como não foi suficientemente descrita a conduta do denunciado na denúncia, ela deve ser declarada inepta, sendo, de plano, REJEITADA, ademais, com o denunciado foi apreendido o valor de R$ 10,00, não sendo crime ter dinheiro no bolso.
A conjectura da denúncia se pauta no depoimento de policiais que disseram ter visto o denunciado entregando algo mas que não sabem o que seria. Quando da abordagem