Defesa Prévia Inmetro
Ao
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro
Rua Cristiano Franca Teixeira Guimarães, 80 – Bairro Cinco – Contagem/MG
Luiz Carlos de Lins Rezende - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.637.964/0001-08, com sede na Avenida Presidente Costa e Silva, n.º 1.636, Bairro São Pedro, Cidade Juiz de Fora, Estado Minas Gerais, CEP: 36.037-000, representada neste ato por seu proprietário Sr. Luiz Carlos de Lins Rezende, brasileiro, separado, profissional da área de comércio varejista, portador do CIRG nº 06279297-3 - IFP e do CPF n.º 689.112.037-34, vem mui respeitosamente propor.
DEFESA PRÉVIA
Em face de Notificação e Termo de Apreensão Cautelar nº2001112000280, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Senhor Agente Fiscal entendeu que o produto fabricado pela empresa IMC, aquecedor elétrico de água portátil ou ebulidor 127 v/1000 w, não possuía o selo de identificação da conformidade na embalagem e no produto.
Este fato é muito estranho, pois no ato da apreensão foi mostrado ao Agente Fiscal que existia o selo de conformidade no Produto e que estava localizado no PLUGUE, o Fiscal informou que o PLUGUE já estava em conformidade, então percebi que não há um consenso junto às empresas fabricantes, pois no que se diz respeito à apresentação do selo de conformidade o mesmo encontra-se na sua grande maioria somente no PLUGUE.
Como exemplo cita a empresa MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, na apresentação do produto FILTRO DE LINHA (fotos anexo), a qual não ostenta o selo de conformidade na embalagem e somente no produto, localizado no PLUGUE e que a mesma possui CERTIFICADO: ITAC-OCS-0057/2013 E PADRÃO NORMATIVO: ISO 9001:2000 junto aos órgãos reguladores.
Até o momento era de meu conhecimento que os produtos deveriam ter o selo de conformidade,