Defesa Prévia Inmetro
Auto de Infração nº 2098078
XXXXXX
DEFESA PRÉVIA
Apoiando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
Das Preliminares:
A HERMENÊUTICA OCUPA UMA POSIÇÃO DOMINANTE EM RELAÇÃO À DOGMÁTICA JURÍDICA.
A Senhora Agente Fiscal autuou a empresa Requerente pelo fato das etiquetas encontradas em um produto têxtil possuírem um somatório do percentual de participação quantitativa da(s) fibra(s) e/ou filamento(s) superior a 100%.
A Requerente é uma Micro Empresa e está há muito tempo no mercado e sempre teve como princípio o cumprimento das normas legais que regulam seu ramo de atividade, uma vez que entende serem necessárias para garantir a concorrência leal e a competição sadia entre as empresas.
A Requerente contatará o fornecedor para solicitar esclarecimentos e a solução da situação apresentada.
Todavia, a empresa que deveria ter sido multada é a Empresa Fabricante do produto e não a Empresa Requerente, que adquiriu tais produtos, como é o caso da peticionaria.
Com base em farta jurisprudência, como a colacionada adiante, que a responsabilidade pela indicação incorreta de etiquetagem dos produtos é do fabricante, não podendo ser, neste caso, imputada ao comerciante.
Este é o entendimento predominante:
Ementa: ADMINISTRATIVO. FALTA OU INCORRETA INDICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE PRODUTO TÊXTIL. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O comerciante só é responsável pela falta ou incorreta indicação da composição de produto têxtil por ele comercializado se não for possível identificar o fabricante ou importador. Inteligência dos arts. 12 e 13 do CDC , cuja dicção há de prevalecer sobre quaisquer resoluções do CONMETRO a respeito. Precedentes. 2. Apelação e remessa oficial improvidas
“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e