Defesa Prévia Art. 208 do CTB
Ilmo. Sr. Superintendente de Engenharia de Tráfego-SET da Comarca de Salvador-Bahia
Auto de Infração nº F000175267
Rafael Mendonça Souza, brasileiro, maior, funcionário publico, residente e domiciliado na Rua Valadares,194a, São Lazaro, Itinga. Inconformado com a autuação, com fundamento na Lei 9503 de 23 de Setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro), vem à presença de V.Sa. apresentar DEFESA contra o auto de infração em epigrafe, pelos motivos fáticos e jurícos que abaixo expõe:
1. DOS FATOS: No dia 15 de abril de 2004, por volta de 13:03 horas, quando trafegava na Av. Afrânio Peixoto(Sentido Paripe), conduzindo o veiculo, FIAT/PALIO ED, placa policial nº JPH 5990, esta Superintendência lavrou um AIT tipificado no Art. 208 do CTB, sob alegação de Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo. Nota-se entretanto, que esta superintendência deixou de observar a fotografia, que o veiculo não cometeu a referida infração, pois observe que a câmara do equipamento eletrônico o pegou bem em cima da faixa de pedestre, o que suscita dúvida quanto o cometimento da SUPOSTA INFRAÇÃO. Provavelmente o sensor tenha sido acionado por engano ou de maneira equivocada, ou até mesmo com algum tipo de falha no seu mecanismo eletrônico.
Observando-se a fotografia também, não e possível visualizar nenhum pedestre prestes a atravessar ou atravessando a pista, o que reforça mais ainda a minha alegação, pois ao deslocar o sinal ainda estava no amarelo, tendo que forçar uma parada repentina para não avançar, permanecendo sobre a faixa; mesmo porque aquele é horário de grande fluxo de travessia de pedestres no referido semáforo, considere-se também que tal prática não chegou a oferecer riscos de vida, devido não ter pedestre atravessando sobre a faixa, mesmo porque com certeza o semáforo estava iniciando o ciclo de amarelo.
Até defenderia a tipificação no Art. 182, inc. VI do CTB, uma vez que no próprio