defesa previa

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Não é prudente, nem mesmo razoável, que o juiz atenha-se somente às letras da lei, pois a valoração maior está na preponderância da justiça”. “Presumir de maneira absoluta a vulnerabilidade em fatos onde ela não existe, pode fazer surgir certas injustiças irreparáveis, como por exemplo, subtrair a liberdade de ir e vir de uma pessoa inocente.”

TESE SUBSIDIÁRIA
Crime único ou continuidade delitiva: assim como ocorre no crime de estupro (CP, art. 213), há, no estupro de vulnerável, a mesma celeuma a respeito do crime único ou da continuidade delitiva. Explico: imagine que, em um mesmo contexto fático, o agente submeta a vítima à conjunção carnal (introdução do pênis na vagina) e a outro ato libidinoso diverso (ex.: coito anal). Por quantos crimes ele deverá responder? Por um único estupro? Ou por mais de um, em continuidade delitiva (CP, art. 71)? Prevalece a tese do crime único, que entende que o art. 217-A é tipo penal misto alternativo (e não cumulativo). Ou seja, o agente responderá por um único estupro de vulnerável, devendo o juiz, ao fazer a dosimetria da pena, levar em consideração a pluralidade de atos sexuais. Posição do STJ:
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. LEI 12.015/09. NOVA TIPIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS.REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Lei 12.015/09 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Repressivo, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos arts. 213 (estupro) e 214(atentado violento ao pudor), ambos do CP. 2. Reconhecida a tese de crime único pela Corte Estadual, a quantidade de atos libidinosos deve ser sopesada na aplicação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, pela desfavorabilidade das circunstâncias do crime.” (STJ, HC 171243 / SP, Rel. Ministro JORGE

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