Defesa Previa ROBERTO
FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC.
Autos nº 0002735-26.2015.8.24.0005 – Menor Custodiado
ROBERTO DE ANDRADE JÚNIOR, menor já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua defensora nomeada que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, nos termos do artigo 186, §3º do Estatuto da Criança e
Adolescente, dentro do prazo legal, apresentar
DEFESA PRÉVIA
Pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
1. DOS FATOS:
Consta dos autos para apuração de prática de ato infracional que no dia
03/04/2015, por volta das 09h30, na rua Campo Erê, Bairro dos Municípios, nesta comarca de Balneário Camboriú/SC, o adolescente representado foi apreendido por Policiais Militares no momento em que portava trinta pedras de
“crack”, além de duzentos e cinquenta reais em espécie, oriundos do tráfico de drogas.Conduzido à DPCAMI para as providências de lei, o menor foi apresentado ao representante do parquet que representou à autoridade judiciária pedindo sua procedência para a aplicação de medida socioeducativa de internação.
2. DO DIREITO
A Constituição de 1988, apelidada de Constituição Cidadã, tratou de resguardar o direito da Criança e Adolescente em Capítulo específico
Andressa Talon – OAB 40499/SC
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demonstrando expressamente os direitos e garantias que todo o menor de idade tem, em conformidade com os ditames do Estado Democrático de
Direito. A redação do art. 227 da Carta Magna bem explica quando prevê que
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar (...)”
Da mesma forma, não é diferente quando a lei