Defesa Previa - Cinto
Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração do Departamento De Estradas e Rodagem Do Estado Do Paraná
Nome:
CPF: RG: – SSP-PR CNH: Residente à:
AVENIDA ANTONIO TORMENA N.
1818 Compl.: -
Bairro:
CENTRO CEP:
87820-000 Município: CIDADE GAUCHA - PR
Profissão:
EMPRESARIO Proprietário do Veículo:
I/HYUNDAI I30 2.0
Placa:
ARZ-2334 Marca/Modelo:
I/HYUNDAI I30 2.0 Cor:
PRETA
Espécie:
PAS/AUTOMÓVEL Categoria:
PARTICULAR Ano:
2009/2010
Notificação nº.: Auto de Infração nº:
Data da Infração:
31/10/2010 Hora da Infração:
19:07 H
Local da Infração:
PRAÇA 26 DE JULHO, 590 – CIANORTE - PR
Correspondente ao Enquadramento:
ART 167 DO CTB – DEIXAR O CONDUTOR DE USAR O CINTO SEGURANÇA
Venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma
DA NECESSIDADE DA ABORDAGE PELO AGENTE DE TRANSITO
Conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, Artigo 280, vejamos:
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (Vetado)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer