defesa preliminar
E, pergunta-se: Frente á teoria de KELSEN, e sua consagrada pirâmide, há outra lente a observar qualquer lei nesse país? Há outro filtro interpretativo, senão a constituição?
17. FURTO PRIVILEGIADO (FURTO “MÍNIMO”):
Requisitos: agente primário + pequeno valor da coisa furtada.
É direito público subjetivo do agente a aplicação do privilégio, uma vez reconhecidos os requisitos.
Há entendimento de que, além dos dois requisitos, exige-se que as circunstâncias do art. 59, especialmente antecedentes e personalidade, sejam favoráveis ao agente (Parizatto, JUTACRIM 65/422, 65/389). O entendimento “puro” (que só exige primariedade + pequeno valor) parece majoritário: Delmanto, RTJ 91/361, JUTACRIM 71/229, 69/300, 79/27, 90/389, 91/104, RT 502/335, 571/358, 502/335.
Exige-se exame de corpo de delito (RT 549/387, 583/385, 599/396, 613/347), que não é suprido nem pela confissão (JUTACRIM 69/25, RT 541/441) nem pela prova testemunhal (RT 613/347, 639/287, JUTACRIM 58/288, 59/334, 77/191). Se quando da presença dos peritos os danos já haviam sido reparados, afasta-se a qualificadora (RT 639/278). Exame indireto não serve para sustentar qualificadora: RT 639/307, JUTACRIM 75/248, 98/379). O acusado, através de seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência apresentar sua DEFESA PRELIMINAR as acusações que lhe são imputadas na denúncia. Para tanto expõe e requer:
“Sob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas as misérias, todas as aberrações, todas as opiniões políticas, todos