Defesa Preliminar
Proc. nº. 0004122-68.2010.814.0045
ANTONIO DE SOUSA LUIZ, brasileiro, natural de Unaí-MG, lavrador, nascido aos 17.06.1976, filho de Reis Eustáquio Luiz e Dagmar Amaro de Sousa, residente e domiciliado no Sítio João de Barro, Estrada da Produção, Zona Rural de Santa Maria das Barreiras – PA, por seu procurador infra-assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato, vem perante Vossa Excelência, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS:
O acusado fora denunciado pela suposta prática da conduta descrita na norma penal incriminadora do art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso VI da Lei 8.072/90.
Fora aberto prazo para oferecimento de resposta à acusação, nos termos do art. 396, do Código de Processo penal.
É a síntese necessária.
II – PRELIMINARMENTE.
II.1 – INÉPCIA DA DENÚNCIA.
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal e delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
No caso em tela, uma leitura da denúncia permite concluir pela sua INÉPCIA, por não relatar como o suposto crime se deu no tempo, aduzindo apenas o seguinte:
“Narram os autos que há tempos no sítio João de Barro, no Município de Santa Maria das Barreiras, o denunciado tinha