DEFESA PRELIMINAR VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS ART 129 9
1687 palavras
7 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DESCALVADO (SP)VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos do processo suso epigrafado, concernente à Ação Penal que em seu desfavor promove a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGACOES FINAIS, na forma do artigo 500, deduzindo as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
BREVE RELATO DOS FATOS
1. Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo, em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do M. P, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no artigo 129, § 9º do Código Penal.
2. Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 30 de outubro de 2013, por volta das 16h20mim, na Rua Pará, 897 – Jrd São Cristóvão, neste município, veio a agredir CARINA LUIZA DOS SANTOS, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais leves, apresentando laudo de corpo de delito.
PRELIMINARMENTE
INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME CORPO DE DELITO
Sistema de Nulidades no Processo Penal Brasileiro: Nosso ordenamento jurídico-penal quando trata de irregularidades de atos processuais, enumera taxativamente os casos de nulidades, sem deixar espaço para a discricionariedade do juiz, pois ao mesmo tempo em que dá valor à finalidade, releva também o prejuízo que o ato causa.
Assim, não se decreta a nulidade de ato processual se ele não causar prejuízo à parte.
Então, vige entre nós o princípio do prejuízo como viga mestra do sistema de nulidades consagrada pela doutrina francesa: pás de nullité sans grief.
Portanto, os atos processuais visam preparação do pronunciamento jurisdicional fina, para que tal pronunciamento (jurisdicional) saia com qualidade, isto é, consentâneo como o devido processo legal. As dúvidas