Defesa Preliminar - Tráfico de Entorpecentes c.c. Associação
Processo nº _______-__.2014.8.26.____.
Ação Penal Pública Incondicionada. = Rito Especial =
CHIQUINHO DO PÓ, já qualificado nos autos da Ação Penal Pública Incondicionada, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso nas penas dos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma dos artigos 62, I e 69, ambos do Código Penal Brasileiro, em trâmite perante esse D. Juízo e respectivo Cartório, através de seu advogado, infra assinado, vem, com o devido respeito de sempre, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRELIMINAR, (com pedido de liberdade provisória), nos termos do que dispõe o artigo 55, § 1º, da Lei de Drogas c.c. o artigo 394, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, nos termos a seguir expostos: De proêmio, pedimos vênia, para relembrar as sábias palavras do Egrégio RUI BARBOSA, o maior de todos nós quando escreveu ‘O dever do advogado’ nos ensinou o seguinte:
“Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente.
E, ainda: O Juiz SOUSA NETO entre 1946-1947, publicou o primeiro livro: “A mentira e o delinquente”.
Nesse ensaio de criminologia e de processo penal, ele se revela o juiz justo e corajoso que sempre foi. Traça, logo, uma regra fundamental, de moralidade e de justiça, que adotará em toda a sua vida, advertindo, com elevação que não pode condenar em dúvida:
“Não há um princípio de