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Autos nº (…)
Autor: Ministério Público.
Denunciado: (FULANO DE TAL)
FULANO DE TAL, (qualificação), através de seu procurador ao final subscrito (ANEXO 1 – PROCURAÇÃO), vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar
DEFESA PRÉVIA
Nos termos do art. 55 da lei nº 11.343/06, em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
FATOS
O Ministério Público, através de denúncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06, sob o argumento de que, no dia (DATA), o acusado juntamente com o adolescente (BELTRANO DE TAL), mantinham sob sua guarda e vendiam substância entorpecente sem a devida autorização.
Na cena do crime foram encontrados materiais pertencentes ao tráfico, além da presença de usuários, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos (fl.)
Em síntese apertada, são os fatos.
FUNDAMENTOS
Da Competência do Juizado Especial Criminal para infração prevista no art. 28 da lei nº 11.343/2006
Em que pese o entendimento do Ilustre representante do Parquet, a denúncia não pode ser recebida, pois o Auto de Prisão em Flagrante revela que os agentes policiais nada encontraram em poder do denunciado. O Sr. (FULANO DE TAL), por sua vez, apenas se encontrava no local “autorizado” pelo verdadeiro “dono do negócio” para consumir a droga que adquire, estando, neste caso, caracterizada a infração prescrita no art. 28 do mesmo diploma legal, falecendo a este Juízo a competência para o processo e julgamento, devendo ser observada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
No próprio depoimento do adolescente BELTRANO DE TAL às fls. (nº da folha) é possível concluir que o denunciado não possui nenhum vínculo com a traficância, sendo apenas um dependente químico que