Defesa Preliminar Cristian
PROCESSO Nº
CONTROLE Nº
SILVA DIAS, já qualificado nos autos do processo acima, vem por meio de advogada devidamente constituída, como consta em procuração em anexo, oferecer a Vossa Excelência, RESPOSTA A ACUSAÇÃO com fulcro nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, e pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DOS FATOS
O então denunciado CRISTIAN DA SILVA DIAS está sendo acusado pelo Parquet de ter praticado o delito descrito no art. 157 §2° I E II do Código Penal Brasileiro.
Segundo consta da denúncia, a vítima Jairo Rodrigues Borges, menor (11anos), no dia 23.01.2015, por volta das 16hs, Cristian, Magno e Fábio (acusados), teriam agindo em concursos e propósitos entre si , mediante grave ameaça, subtraíram vários pertences.
Narra a vítima, que os denunciados bateram em sua porta e anunciaram o assalto sob violenta e grave ameaça
DAS PRELIMINARES
1. Da ausência de provas
Conforme podemos observar a Denúncia Excelência, a mesma tem sua base formada apenas por depoimento da vítima, Vale ressaltar vítima essa, um menino de 11 anos, que de fato, foi a única pessoa que presenciou o acontecimento, além dos acusados. A prova, neste caso, o depoimento da vítima, não só no Processo Penal, tem por finalidade o convencimento do Juiz, que é o seu destinatário, de que uma pessoa cometeu ou não um ato delituoso.
Frise-se que o reconhecimento da vitima (menor), aos acusados foi feita por fotografias. “prova ineficaz” e muito discutível em nosso ordenamento jurídico.
Nosso sistema processual penal não é inquisitório e sim acusatório, cabendo não ao acusado o ônus de fazer prova de sua inocência, mas ao Ministério Público, com provas robustas, comprovar a real existência do delito.
Ao receber a Denúncia, dando assim o início ao processo penal, há de se lembrar que tem diante de si uma