Defesa Preliminar Ação Penal
PROCESSO n.º XXXXXXXXXXX
FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos da presente AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seus advogados infra-assinados, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer DEFESA PRELIMINAR, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal.
De início, o acusado declara-se inocente dos crimes que lhe são imputados, o que ficará provado no curso da instrução processual. Feita esta consideração, requer seja decretada a absolvição do acusado, desde já requerendo sua absolvição sumária, pelos fatos que passa a expor: O acusado foi denunciado como incurso nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, na forma de CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP), pois, de acordo com a denúncia, consta dos autos de inquérito policial que, no dia 04 de outubro de 2014, por volta das 03:45hs, na Avenida Reginalda Leão, n.º 237, desta cidade de Palmital/SP, o acusado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, sendo que, na mesma data e local, teria disparado a arma em via pública.
Todavia, a acusação, no que diz respeito à qualificação jurídica imputada é demasiadamente injusta! Vejamos:
I – DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DA ABSORÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR, no presente caso, em CONCURSO DE CRIMES, sobretudo em CONCURSO MATERIAL, haja vista que, como destacado pelo próprio Ilustre Promotor de Justiça, os delitos deram-se “na mesma data e local”, caracterizando, assim, uma mesma conduta!
Aceitar a qualificação jurídica imputada, face aos fatos narrados na denúncia e apurados nos autos de inquérito policial, seria consagrar o “Direito Penal do autor”, que concentrar-se na obstinada perseguição e segregação do indivíduo, em total afronta ao respeito à dignidade da pessoa humana. Um Estado Democrático de Direito, deve consolidar um