DEFESA PRELIMINAR 121
Autos nº 9/2009
Cód. 84396
JEFERSON BARONCIELO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal Pública de número em epígrafe, que lhe promove o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensor Público firmatário, com fulcro no art. 396, caput e 396–A, caput, do Código de Processo Penal, apresentar DEFESA PRELIMINAR nos seguintes termos:
I - O acusado está sendo denunciado pelo crime capitulado no artigo 121, §2º, II c.c. artigo 14, II, c.c. artigo 29, todos do Código Penal.
II - O acusado em seu depoimento em sede policial, deixa claro que em momento algum sacou o revolver que estava portando, tão somente estava com seu amigo de infância (Genilton). Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda pela condenação do acusado, o mesmo, só poderá responder pelo delito na medida de sua culpabilidade, pois fora Genilton quem efetuou os disparos contra a vítima, ou seja, Jeferson em nada apoiou, não instigou, tampouco teve tempo de impedir a reação de seu amigo.
III - Excelência, é imperioso reiterar aqui, que o acusado não agiu por motivo fútil, haja vista, não ter sido ele o autor dos disparos. Ademais, caso fosse o acusado o feitor desse crime, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que:
“Não se pode afirmar ser fútil o motivo do crime se havia séria divergência anterior entre o acusado e a vítima” (TJSP – Rec. – Rel. Álvaro Cury – RT 589/323).
“O motivo fútil não se confunde com o motivo injusto. Havendo animosidade, desentendimento e, mesmo inimizade entre o réu e vítima, estará excluída aquela qualificadora, na sua estreita conceituação legal” (TJSP – AC – Rel. Goulart Sobrinho – RT 549/315).
“A jurisprudência tem negado a qualificadora do motivo fútil quando o homicídio vem precedido de animosidade e atrito entre réu e vítima, antecedente psicológico não