Defesa Pessoal
Reconhece-se o direito a legitima defesa a qualquer cidadão, quando a segurança e direito dele próprio ou de terceiros estão ameaçados. No paragrafo II do artigo 23, o Código Penal Brasileiro diz que não há crime quando o agente pratica o fato em legitima defesa, podemos ver desta forma então que ao utilizar-se do recurso estamos validando um ato que seria crime em sua ausência.
De acordo com o artigo 25, entende-se como legitima defesa quando alguém, utilizando moderadamente os meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente. Desta forma fica claro, que esses dois artigos dão ao cidadão o direito de se defender, porem, ainda assim temos que levar em conta alguns fatores, por exemplo, intensidade, meios e instrumentos utilizados, grau de violência e se a agressão é proporcional à sofrida. Há um conceito legal de que uma ação de defesa não pode ser desproporcional à gravidade da ameaça imposta, ou seja, ao agir contra um ato criminoso excedendo o limite da legitima defesa, comete-se um delito.
Em virtude dos fatos apresentados podemos afirmar a legitima defesa é prevista em lei e pode ser utilizada sempre com moderação caso haja necessidade, podemos utilizar como exemplo um praticante de artes marciais, esse não é discriminado perante a lei no que diz respeito ao direito de legítima defesa, mas os critérios de avaliação de conduta podem ser ainda mais rigorosos. Diante de uma ameaça, em casos nos quais uma vítima reage de forma exagerada, provocando graves danos no agressor, é compreensível a alegação, por parte de um leigo, de descontrole dos efeitos da força empregada. Já para alguém mestrado em