Defesa para multa de velocidade
AIT nº. CV-A2-627518-7
PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n. 26.432.311-7 e da Carteira Nacional de Habilitação n. 03250464776, inscrito no CPF do MF sob n. 166.321.308-95, residente e domiciliado na Rua Carlos Weber 1330, apartamento 72, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05303-000, proprietário do veículo de placa EUO1407, marca/modelo Hyundai i30 CW, cor prata, espécie Passageiro, categoria Particular, ano 2010/2011, e a condutora ISABEL CRISTINA GOMES, brasileira, divorciada, psicóloga, portador da Cédula de Identidade RG n. 7.502.353 e da Carteira Nacional de Habilitação n. 02963969480, inscrito no CPF do MF sob n. 040.618.598-03, vem, tempestivamente, com fundamento à Lei 9.503/97, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n. CV-A2-627518-7, emitida em 14 de maio de 2013, pelas razões de fato e direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
O Recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no art. 218 inciso I do Código Brasileiro de Transito, em razão de transitar em velocidade acima da estabelecida para a via em até 20%.
Porém, velocidade considerada foi de 71 km/h no auto de infração em uma via de limite regulamentado de 70km/h, restando evidente que, pelo princípio da insignificância, faz-se necessária a conversão da penalidade multa por penalidade advertência por escrito de acordo com o Art. 267 do CTB.
Por fim, destaca-se que a via em questão é desprovida de correta sinalização a respeito da existência do radar.
II - DO DIREITO
a. Da Nulidade Material do presente AI
O processo administrativo tem como um dos seus princípios fundamentais a busca da verdade material, segundo o qual é um dever da Administração Pública investigar, com base na realidade dos fatos, a efetiva existência dos elementos constitutivos da obrigação.