DEFESA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Por: Euclides Cachioli de Lima – Policial Militar, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Pós graduado em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul.
15JUL08
I – O INÍCIO DO PROCESSO
Para uma melhor compreensão, algumas considerações iniciais, no tocante a hierarquia e disciplina, e peculiaridades do direito administrativo militar.
Hierarquia do grego hieros (sagrado) + arquia (ser chefe). O mesmo que comando sagrado. Veio do latim eclesiástico hierachia, talvez através do francês hierarchie. Designava, no cristianismo primitivo o poder dado por Cristo aos apóstolos para formarem e governarem a Igreja. Designa hoje qualquer sistema onde a distribuição do poder é desigual, através de um sistema de graus, de linha de comando1.
Disciplina é uma palavra que tem a mesma etimologia da palavra
"discípulo", que significa "aquele que segue". Também é um dos nomes que se pode dar a qualquer área de conhecimento estudada e ministrada em um ambiente escolar ou acadêmico. Militarmente, a disciplina é tratada como a qualidade perseguida pelos soldados, com o objetivo de torná-los aptos a não se desviarem de uma conduta padrão, desejável para o bem comum da tropa, mesmo em situações de pressão extrema.
A Administração Pública, através de seus órgãos, mostra-se estruturada de forma tal que haja uma relação de coordenação e subordinação entre cada um deles, com suas atribuições definidas na lei. Com as Organizações Militares não poderiam ser diferentes, muito ao contrário disso, a hierarquia aliada à disciplina, fazem-se presente em cada situação do cotidiano da vida em caserna.
Promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil em outubro de
1988, recebe o direito administrativo, novas regras, que modificaram os regulamentos militares existentes, quais não se coadunavam a nova situação constitucional.
A prática de uma transgressão disciplinar faz surgir para a Administração