Defesa multa do denit
MARCELO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado nesta cidade , tendo em vista a Notificação referente à Autuação de Infração de Trânsito de nº G000981250 emitida em meu nome , vem, perante essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar seu Recurso Administrativo, nos termos das disposições constantes no artigo 285, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003, em face dos argumentos a seguir aduzidos:
O automóvel da marca GM/CORSA SEDAN PREMIUM, placas NMC1470/AL, conduzido por MIZAEL RITADO CARMO, portador da CNH com registro nº 04479987783 no dia 15/12/2012 as 16:35 na Rodovia BR-104 KM 94,76, quando teria praticado a infração de trânsito discriminado nos autos supracitados.
Segundo consta no referido instrumento, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, na altura do Km supracitado, quando, estaria em velocidade superior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida, quando então, estaria a 71,00 Km/h, no entanto, sendo considerada a velocidade de 64 km/h, tendo excedido em 4,00 Km/h a média regulamentada de 60 km/h.
Em que pese a autuação lavrada por agente identificado pelo nº 00000727, sendo a aferição realizada pelo equipamento Controle de Semáforo tipo BRACONTROL BR14100 com o radar de série nº 3787857, o citado instrumento de Notificação de Autuação encontra-se eivado de irregularidades, as quais nulificam a autuação e a imposição de multa contra o Recorrente, conforme adiante se demonstrará.
A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída. Entende-se por multa regularmente constituída, a multa resultante de auto de infração lavrado por agente de trânsito regularmente investido nessa função e imposta pela autoridade de trânsito.
Conforme informa o