Defesa Lidiane X CCB
Processo 0010198-13.2014.5.18.0121
CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.156.313/0001-69, com sede na Rua 34, esq. C/Rua 15, Qd. H-16, Lt. 01 e 25, Setor Marista, Goiânia – GO, por seus advogados infra-assinados eletronicamente, com escritório profissional na Avenida T-1, nº 1.536, Galeria Donato Ferreira, Sala 05, Setor Bueno, Goiânia – GO, Fone: (062) 3095-6025, onde recebem as intimações forenses de estilo, vem à digna presença de Vossa Excelência para apresentar
CONTESTAÇÃO à Ação Trabalhista que lhe move LIDIANE MARIA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, o que faz nos seguintes termos:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E JORNADA:
Correta a data e admissão indicadas.
I.1 - DA FUNÇÃO:
No entanto, com relação a função a Reclamante fora contratada como servente, conforme demonstra documentos anexos.
I.2 - DA REMUNERAÇÃO:
Correta a afirmativa de que a Reclamante fora contratada com o valor de R$ 622,00 o que correspondia a um salário mínimo à época.
II – DA JORNADA DE TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA:
A Autora foi contratada para trabalhar das 7 às 17 horas de segunda a quinta-feira e das 7 às 16 horas nas sextas-feiras, sempre com o intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação. Gozava de folga aos sábados e domingos. Entretanto, em alguns dias da semana a jornada foi prorrogada além da acima indicada, consoante demonstram os cartões de ponto anexos, tendo recebido integralmente as horas extras trabalhadas, conforme holerite e TRCT.
Razão não assiste a Autora, visto que a Reclamada pagou integralmente as horas extras, conforme demonstram os cartões de ponto, contracheques e TRCT anexos.
Portanto, são totalmente improcedentes as alegações da Reclamante, visto que a Autora não laborava a jornada indicada e todas as horas laboradas eram anotadas nos