Defesa exploradores de caverna
Preliminarmente:
Ao ceder a sua liberdade ao Estado o homem dá a ele os poderes de coerção contra quem invade o seu espaço de liberdade e o fere de algum modo, como também limita este mesmo homem a viver a sua liberdade sem a invasão à liberdade do próximo, caso contrário também estará sujeito às punições do Estado.
Do Direito de defesa:
1 – Sendo cabíveis de exclusão de ilicitude os atos cometidos sob efeito de estado de necessidade amparado em lei penal. 2 – Do local do ocorrido é sabido que não havia mais mantimentos necessários para manterem-se vivos. 3 – Sendo do conhecimento das autoridades legais, assim como médicos os quais estes mesmo afirmaram não ser possível sobreviver por mais de 20 dias sem alimento. 4 – Era do conhecimento de todos que os mantimentos estavam por terminar e assim os ditos exploradores acabariam a padecer de fome e em um futuro morrer. 5 – Quando as autoridades foram argumentadas sobre o fato de o ser humano sobreviver com carne humana, por um instante houve hesitação, porém confirmada posteriormente o fato de ser possível.
6 – Ficando neste momento bastante claro que era do conhecimento de todos a necessidade de sobrevivência dos réus e assim como também da vítima.
Da legislação:
O Código Penal em seu artigo 23 diz o seguinte:
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. No artigo 24 fica bastante exposto a definição de estado de necessidade.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.