Defesa excesso de velocidade com tacografo
Verifica-se que o ônibus de placa GVQ-5630 conduzido pelo motorista acima identificado e de propriedade da recorrente foi autuado em 22 de maio de 2014, ás 23h24min, na Av. Cristiano Machado, à 27m do Viaduto Paulo Mendes Campos, sentido Centro-Bairro, por supostamente ter cometido infração transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% descrita pelo art. 218 I do Código de Trânsito Brasileiro.
2. RAZÕES:
Conforme se verifica pela documentação juntada, o auto da infração possui vício que acarreta sua nulidade, a saber: a ausência da identificação clara e precisa do equipamento utilizado na autuação como exigido pelo art. 280, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que não descreve o tipo desse equipamento, por exemplo, se é “radar fixo, portátil ou móvel”. O auto de infração, na forma em que foi lavrado, não permite ao autuado a oportunidade de exercer o direito à defesa, nos termos previstos constitucionalmente. É sabido que qualquer obstáculo ou omissão nos atos da administração pública que impliquem em cerceamento de defesa serão nulos de pleno direito. E não poderia ser diferente, pois como o cidadão teria condições de elaborar uma defesa acerca do fato de ter sido autuado em razão de um aparelho de medição de velocidade se não sabe ao menos a qual tipo de aparelho se refere? Como poderia, no presente caso, o autuado se manifestar contra o ato administrativo em questão sem saber qual seria o tipo de equipamento utilizado para impor-lhe desarrazoada sanção? Nesse sentido, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou, consoante ementa transcrita abaixo:
"Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa