Defesa em audiência - crime
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR
MM. Juiz;
Acerca da alegada ilegitimidade passiva, verifica-se por certo que a assertiva não deve prosperar, tendo em vista que, tratando-se de relação de consumo, os serviços não solicitados são lançados mensalmente nas faturas telefônicas de serviços, as quais são remetidas pela requerida para o endereço do consumidor.
Ademais, se por ventura as pessoas jurídicas prestadoras de tais serviços são distintas, por certo que aquela que vendo o serviço abusivamente cobrado, denominada BR Turbo, pertence ao mesmo englobamento financeiro da requerida.
Evidente ainda, que a prestação de tais serviços não se dá de forma gratuita e por isso gera dividendos para a requerida, razão pela qual entende deva ser aplicado ao caso sub judice a Teoria da Aparência. Não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, o que na oportunidade se impugna.
A requerida alega ainda haver ausência de provas apresentadas pela parte autora a evidenciar seu direito, no entanto, salienta-se que a parte autora não dispõe de recursos capazes de serem aptos a produzir prova negativa, isto é, prova de que não solicitou tais serviços. Neste norte, importante a imposição trazida pelo CDC, a qual garante à parte hipossuficiente da relação consumerista o direito à inversão do ônus da prova, direito este que supre a impossibilidade material de produção de provas, o que na oportunidade a parte autora reitera, posto já haver pleiteado tal benefício na peça inaugural.
No mais, registre-se que a requerida sequer apresentou qualquer indício da regularidade da contratação dos serviços em comento, o que já confirma a irregularidade das cobranças efetuadas.
No que tange a repetição de indébito, é cediço que, uma vez praticada a conduta abusiva vedada pelo inciso I do artigo 39 do CDC, sua prestação sem solicitação prévia caracteriza "amostra gratuita" de serviços, ao passo que não está autorizada qualquer cobrança e,