Defesa Denuncia Esportiva
O CLUBE ATHLÉTICO PAULISTANO, representado pelo subscritor desta, pelos poderes concedidos por meio do artigo 21 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua defesa quanto a DENÚNCIA elaborada pelo DR JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO, relativo a episódio que ocorrido na partida entre Clube Athlético Paulistano X Primus Futebol Society no dia 29/09/2013.
I – DA VALIDADE DO RG E DA CNH COMO DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
Argumentou o DR JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO em sua DENÚNCIA, com fulcro no artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva que o Paulistano deve perder ser enquadrado no referido artigo e perder três pontos, tendo em vista que os atletas do CLUBE ATHLÉTICO PAULISTANO atuaram, em sua opinião, de forma irregular porque “se apresentaram para a partida apenas com RGs e CNHs”.
Ocorre que os Documentos de Identificação Registro Geral (RG) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) são válidos como documentos de identificação em todo território nacional. O uso dos referidos Documentos de Identificação são suficientes para identificar qualquer cidadão em território brasileiro e suprem, em linha com o que prega a legislação brasileira.
O artigo 159 da Lei 9.503/97 determina:
“A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.” (grifo nosso).
Adicionalmente, vejamos o que Ementa asseverou:
Identidade pessoal. Especialidade subjetiva. A CNH goza de fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional. Sua utilização para efeitos de identificação