Defesa de transito
SULANO FULANO, devidamente qualificada em documentos anexo, vem mui respeitosamente perante de Vossa senhoria, com espeque nos arts. 23,25,281, parágrafo único, I, e seguintes todos do CTB c/c com a Resolução n. 66/89, interpor RECURSO tempestivo, contra Auto de Infração n.° AAA0683418, pelos fatos e direitos que se seguem:
O veiculo em tela estava sendo conduzido pelo recorrente: Sro.: SULANO FULANO, HONDA/CG 125 FAN placa: NNN-0000-, ano:2008, modelo: 2008 COR:PRETA, CATEGORIA: PARTIC, devidamente licenciado no Município e Comarca de SÃO PAULO, Estado de SÃO PAULO.
I DOS FATOS
O Auto de Infração em tela Foi lavrado, com escólio na Legislação Vigente, Art.282 da lei 9.503/97, conforme Auto nº. AAA0000000, deixado no para brisa do veiculo. Ocorre que a suplicante foi notificado por ter, supostamente cometido infração no dia 24/07/2013, as 17:33hs, acima mencionado: ( ESTACIONAR O VEÍCULO EM LOCAIS E HORARIOS PROIBIDOS ESPECIFICAMENTE PELA SINALIZAÇÃO).
Ao que se vislumbra, na data de 24/07/2013, a REQUERENTE, chegou em sua residência a a Auto nº. AAA0000000, cominando penalidade de multa, por ter, supostamente, incorrido na hipótese prevista no art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro, ao estacionar a moto na Rua. Santiago s/n, às 19:33 horas, considerando tal local.
Entrementes, observo que não estive neste local na data e época da em tese da lavratura da suposta infração de trânsito, tal local não localizei, sendo totalmente arbritaria a imposição de tal multa.
Logo concluímos que, tal cobrança não procede.
II DO DIREITO
Cumpre salientar, que a REQUERENTE é em verdade vítima da negligência da Administração Pública, eis que tal autuação improcedente, porque não identifica com exatidão o local da autuação. O que nós faz pensar que por um