DEFESA DE TRANSITO
REQUERIMENTO ÚNICO
MARYLENE CERQUEIRA ALMEIDA PHILADELPHO, brasileira, capaz, Do Lar, portadora da CNH de nº 00908139572, inscrita no CPF/MF sob nº 376.392.695-04, residente e domiciliada à rua Elias Assis, nº 349, centro, na cidade de Ipiaú(BA), CEP. 45570-000, telefone (73) 3531-3659, proprietária do veículo FIAT, ano 2008, cor PRETA, Placa Policial JRL-5034, RENAVAN nº 972443029, referente a notificação de autuação de infração – NAI nº 99345161.
A requerente acima identificada, foi autuada por ter infrigido o que dispõe no art. 281 do CTB, inconformado com a autuação atribuída ao infrator/veículo qualificado, apresenta, face a esta comissão de defesa da autuação, com fundamento na Resolução nº 149 do COTRAN, as seguintes razões de defesa.
Verifica-se pela NAI que o condutor desenvolvia baixa velocidade de (65 KM/h), no local e data da suposta infração, não havia qualquer placa de sinalização indicativa de velocidade permitida de 50 km/h. se algum dia existiu placa de sinalização naquele local, esta foi retirada ou derrubada e não se encontrava com sua visualização clara naquela data de 12/05/2011. Se existe alguma placa de sinalização no local, esta não é visível para quem trafega naquela localidade, quer por está encoberta por matagal, quer por não atender a padronização da sinalização imposta pelo CNT. De qualquer forma, não havia como se vislumbrar, na ocasião, qualquer indicativo de velocidade máxima permitida de 50 km/h, na referida localidade da suposta infração. Assim, o AIT está acobertado pelo Instituto da Nulidade, estabelecida no art. 145, inciso III do Código Civil. Por ser patente a irregularidade que norteia o AIT em tela, com base no art. 281, Parágrafo Único, inciso I do CNT, este deverá ser arquivado e conseqüentemente, seu registro que deve ser julgado insubsistente. Isto posto, não restando outra alternativa, senão a de utilizar-se desse remédio administrativo por sentir-se prejudicada,