Defesa Antonio Carlos Da Silva
Proc. nº 2662-55.2013.8.17.0640
Ação Penal
LUCAS QUIRINO DA SILVA SOBRAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por conduto da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por um de seus membros in fine subscrito, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO em decorrência da imputação que a si fora atribuída, conforme segue.
DO PROCEDIMENTO POLICIAL
Compulsando os autos, observa-se que o representante do MP imputou ao ora Denunciado a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 14, da Lei 10.826/2003, c/c art. 29 do CPB.
Da Denúncia
Segundo a r. denúncia, “(...) no dia 30 de abril de 2013, por volta das 20h30min, no Bar de Bariloche, situada em frente a antiga rodoviária , ao lado da praça guadalajara, Garanhuns-PE, o denunciado foi preso em flagrante portando arma de fogo.
Em sede inquisitorial, foram ouvidas testemunhas, a vítima e o Acusado.
Da Nulidade de Prova Pericial
Por início, Excelência, há de se ter por importante o fato dos exames traumatológicos (fls.14 e 15), terem sido assinados por apenas um perito, contrariando assim o CPP em seu art. 159,§ 1º, o qual peço vênia para transcrevê-lo:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portadores de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadora de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem técnica relacionada com a natureza do exame.
Deste modo, torna-se imperioso, por parte desta defesa, arguir a nulidade das perícias utilizadas como prova acusatória, fundando-se também em súmula do STF, qual seja:
Súmula nº 361 do STF: “No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, nte-na diligência de apreensão”.
Acrescente-se que as