Defesa alesp-tc
Conselheiro-Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2013
Com vistas ao procedimento licitatório instaurado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo suspenso pelo Ministério Público de Contas visando renovação da frota de automóveis, regulado pelo edital do pregão presencial n.º 001/2013, cuja data de abertura dos envelopes encontra-se designada para 24 de janeiro de 2013, vimos expor para no final requer o seguinte:
O respectivo edital atende a todos os princípios da Lei 8.666/93 no que se refere à legalidade, a transparência e a competitividade da licitação, e, consequentemente, a regularidade e a economicidade da contratação.
I – DOS FATOS.
A leitura do “Memorial Descritivo” dos veículos a serem adquiridos (anexo III do edital do pregão n.º 001/2013 da Assembleia Legislativa de São Paulo) revela a intenção do órgão de aquisição de automóveis “tipo ‘sedan’ médio, com comprimento igual ou superior a 4,5 metros (quatro metros e cinquenta centímetros), 4 (quatro) portas, três volumes”.
No anexo III do edital a assembleia legislativa somente relaciona as especificações técnicas que julgou necessárias na composição final do veículo que pretende adquirir, aliado a questões de conforto, comodidade, segurança.
Nesse sentido, como se demonstrará a seguir, a inclusão de determinadas características no mencionado “memorial descritivo” não impossibilita o certame.
EXIGÊNCIA MÍNIMA CONTIDA NO MEMORIAL DESCRITIVO:
* “motor 2.0 de 4 (quatro) cilindros, 16 válvulas, com potência igual ou superior a 150 cavalos”.
* “rodas com aros de liga leve calçadas com pneu de perfil igual ou superior a 50”.
* “ar condicionado digital”.
* “câmbio automático com no mínimo 4 marchas à frente e uma a ré”.
II – DO DIREITO As especificações supracitadas não têm o