DEFESA ADRIANO CHAGAS DE ARAUJO
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A defesa pugna pela absolvição do denunciado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a fragilidade das provas trazidas aos autos. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Exa., requer seja eventual pena condenatória fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e as atenuantes cabíveis na hipótese, em especial a confissão espontânea do réu, nos ternos do art. 65, III, d, do Código Penal, devendo haver compensação com eventual reincidência, por serem igualmente preponderantes, conforme preceitua o E. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. - No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23.5.2012, esta Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas devem igualmente valoradas. Precedentes. Agravo improvido.”(STJ - AgRg no HC: 184082 DF 2010/0163164-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 11/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013). Além do exposto, em caso de eventual condenação, requer ainda a fixação da pena no regime aberto, consoante preceitua a Súmula 719/STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”), bem como a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois é possível a substituição referida, mesmo aos casos definidos na Lei Maria da Penha, por ser medida socialmente recomendável e não haver vedação legal. Segundo a jurisprudência pátria, a Lei 11.340/06, em seu artigo 17, tão somente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena