defesa administrativa
I – RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS
1. No dia 22/01/2015, esta peticionante recebeu a notificação de autuação em anexo (documento 05 – Notificação de Autuação), por meio da qual teve acesso à informação de que o auto de infração em epígrafe havia sido lavrado contra si, o que lhe sujeitava à aplicação das penalidades previstas no artigo 8o da Lei número 9.933/1999, in verbis:
Artigo 8o – Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão;
V – inutilização;
VI – suspensão do registro de objeto;
VII – cancelamento do registro de objeto.
1.
2. Tal autuação, em apertada síntese, decorreu da constatação de falta de indicação quantitativa nos produtos cárneos (Filé Mignon, Marca Friboi) no ponto de venda ao consumidor final, o que contraria o disposto nos seguintes dispositivos, verbo ad verbum:
Lei Número 9.933/1999
Artigo 1º – Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Artigo 5o – As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Resolução CONMETRO Número 11/1988
Das Mercadorias Pré-medidas sem a