DEFESA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO DE INTERAÇÃO SOCIAL,
Ref.: Justificativa de Falta
Eu, MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, analista técnica/pedagoga, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789.12, matrícula nº 12345679, venho, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, informar que, conforme previamente avisado, precisei me ausentar das minhas atividades laborais na data de 22.12.2011, para cuidar de minha mãe, em cidade do interior, a qual passa por sérios problemas de saúde, razão pela qual, fiquei impossibilitada de comparecer, na referida data, para desempenho de minhas funções.
INTRODUÇÃO
A Lei 8.112/90 prevê a compensação das faltas justificadas, em rol taxativo específico. O referido Estatuto dos Servidores Públicos, em seu artigo 44, defere ao servidor o direito de compensar atrasos, saídas antecipadas e ausências, desde que devidamente justificadas, até o mês subseqüente ao da ocorrência, sendo dessa forma, para tanto, considerados como tempo de efetivo exercício.
O parágrafo único do artigo 44 da Lei 8.112/90, no entanto, às vezes é interpretado equivocadamente, criando ilegal embaraço ao legítimo direito do servidor. Ocorre que, a discricionariedade da chefia imediata, se refere à forma de compensação da ausência e não à sua autorização.
O texto diz literalmente que, as faltas justificadas poderão ser “compensadas a critério da chefia imediata”, previsão essa que pode ser facilmente entendida no sentido de que não se confere ao chefe imediato o poder de decidir se o servidor terá ou não direito à compensação, posto que este já faz jus à essa prerrogativa. O que se discute nesse caso é, única e exclusivamente, a definição da forma de se compensar a falta, com vistas sempre, ao norteador princípio do Interesse Público.
Vale ressaltar que, a tarefa de cumprir as atribuições constitucionais abrange a todo o funcionalismo público, sem exceção, tendo como fundamento o respeito à estrita legalidade que vincula os atos da