Defesa Administrativa Tr Nsito
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DEFESA ADMINISTRATIVA
QUALIFICAÇÃO pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA nos autos do Processo Administrativo nº, referente ao veículo , licenciado no município de, nos termos expressos abaixo:
I – DOS FATOS
No dia fui autuado por Policiais Militares pelo cometimento, em tese, da infração de trânsito prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), in verbis:
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. […]
Assim, em data de fui notificado no Processo Administrativo nº, a fim de formalizar minha defesa administrativa, que segue:
II- PRELIMINARMENTE
a) Decadência do direito de expedir a notificação
O art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente “se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”.
Assim, verifica-se que o descumprimento deste prazo implica a decadência do direito de prosseguir no processo de imputar penalidades, conforme ensinamentos de Nei Pires Mitidieiro:
“O prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281, CTB é decadencial, porquanto apanha o direito de notificar da autuação da Administração Pública, com o que, súbito, inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite, dentro do ordenamento pátrio, julgar sem prévia oitiva do acusado). De conseguinte, desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o direito, banindo-o do mundo jurídico”. (2005, p. 1336).
Ao impor à Autoridade de Trânsito o dever de comunicar com brevidade a instauração do processo visando a apuração de infrações de trânsito, a finalidade do dispositivo foi