Defesa administrativa perante o inmetro
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INMETRO – INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA DE ----------------------/----------
Processo nº 7695/08
Auto de Infração nº 1747188
........ INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, objeto do auto de infração nº 1747188, vem à insigne presença de Vossa Senhoria, oferecer suas razões de DEFESA.
A peticionária tem como objeto social a fabricação de rolos de “Fitas Decorativas”, utilizadas em embalagens, presentes, adornos de festas, etc.
A defendente foi autuada por inadequação de “metragem” de 11 exemplares, num lote de 4000 unidades, referida no “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos”.
Foi a defendente autuada por suposta infração aos subitens 4.1 e 5.1.2 do “Regulamento Técnico Metrológico”, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 001/1998.
Foram realizados 3 (três) “Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” (nº 617544, nº 617545, nº 617546), sendo que a defendente foi aprovada em 2 (dois), somente sendo alegado “defeito quantitativo” quanto ao “critério individual”, no Laudo nº 617546, de meros 11 exemplares num montante de 4000 pequenos rolos de fitas decorativas.
Ao contrário do que afirmado pela MD. Autoridade Autuante, não são apenas 2 unidades aceitáveis do total de 4000 unidades do Lote examinado da requerente, e sim 40 unidades aceitáveis, segundo o “Critério Individual” aceitável estabelecido na Tabela IV da Norma Técnica 5.2.2 do Regulamento Técnico Metrológico a que se refere a Portaria Inmetro nº 01 de 07/01/1998. O que demonstra que as pequenas 11 (onze) pequenas fitas decorativas, com metragem minimamente desigual, estão dentro do padrão normativamente aceitável.
Também é de se considerar que a quantidade é ínfima e insignificante de mercadorias com metragem diferente da estabelecida na norma técnica, não trazendo quaisquer dano ou