Defesa administrativa INMETRO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – AEM/RS.
“Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua voz pronúncia, jamais abandona a caridade” (WORDSWORTH)
Auto de Infração nº xxxxxxxxxxxxxxxx
(...), vem com todo respeito a presença de V.S.ª Senhoria, para propor a presente
DEFESA PRÉVIA
Apoiando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
DOS PROLEGÔMENOS
A HERMENÊUTICA OCUPA UMA POSIÇÃO DOMINANTE EM RELAÇÃO À DOGMÁTICA JURÍDICA.
O Senhor Agente Fiscal autuou a empresa Requerente pelo fato de ter exposto produto sem ostentar o símbolo de identificação da certificação, reconhecida pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
O fato é que os produtos estavam dentro de embalagem (caixa de papelão) e, não era objeto de venda. A empresa ainda não tinha conhecimento de todos os produtos do interior da loja, visto que, a empresa “notificada” adquiriu “a loja, com o estoque” em Junho de 2013. Como pode ser constatado da última alteração, de requerimento de empresário que segue em anexo.
A Requerente é uma Microempresa, que está há pouco tempo no mercado, com poucos colaboradores, ela tem como princípio o cumprimento das normas legais que regulam seu ramo de atividade, uma vez que entende serem necessárias para garantir a concorrência leal e a competição sadia entre as empresas.
A Requerente não se opõe a apreensão dos produtos pela fiscalização e a solução da situação apresentada, que é a destruição no prazo legal.
Todavia, a empresa que deveria ter sido multada é a Empresa Fabricante do produto e não a Empresa Requerente, que adquiriu tais produtos, como é o caso da peticionaria.
Com base em farta jurisprudência, como a colacionada adiante, que a responsabilidade pela falta de etiquetamento dos produtos é do fabricante, não podendo ser, neste