Defensoria Pública da União - Pesquisa
-jurisdicional:poder de julgar ( jurisdição)
Em 2009 foi publicada a Lei Complementar 132/2009, que alterou substancialmente a lei orgânica da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94). Agora, segundo o artigo 1º da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública da União (DPU) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Os Defensores Públicos Federais atuam em diversas áreas, tanto na esfera coletiva, quanto na individual (LC 80/94, art. 4º). Além de ações civis públicas (ACPs) em prol dos direitos humanos, portadores de necessidades especiais, consumidores, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, os Defensores atuam na área penal (crimes contra o sistema financeiro, crimes contra a ordem tributária, crimes contra a administração pública, tráfico internacional de drogas, júri federal, etc.), tributária, seguridade social (assistência social, previdência e saúde), trabalhista, internacional e muitas outras.
Uma alteração formal também ocorreu quanto ao nome dos cargos. Agora, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 80/94, o chefe da insituição é chamado de Defensor Público-Geral Federal (e não mais da União). Os membros da Defensoria Pública da União também receberam novo nome: Defensores Públicos Federais, e não há mais previsão da figura do Defensor Público da União (LC 80/94, art. 18).
Em 6 de agosto de 2009, tomou posse para o cargo de Defensor Público-Geral Federal, José Rômulo Plácido Sales para o mandato de dois anos.2
Atualmente quem ocupa o cargo de Defensor Público-Geral Federal