Defensoria do rn
LIVRO I DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 1º Fica criada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como instituição permanente, função essencial à justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados, em qualquer juízo ou instância, na forma desta Lei Complementar, excetuados os casos incluídos na competência da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado, com autonomia funcional e administrativoorçamentária, integra a estrutura do Poder Executivo e constitui órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado. Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que lhes sejam correlatas: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar defesa em ação penal; IV - patrocinar ação civil; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial de necessitados, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente, nos casos previstos em Lei; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;