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FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOLIS – FAR

CURSO DE DIREITO

ACADÊMICOS

Caio Noruel M. de Oliveira RA: 9938031307

Edney Silvano Leite Barbosa RA: 7001519793

Elivelton do Carmo Araújo RA: 6822487937

Elvis Roberto Figueiredo RA: 6276286155

Hellen Caroline Ferreira Xavier RA: 6273278027

Luana Ferreira de Brito RA: 6273277994

Ronaldo dos Santos Gomes RA: 6277276520

ATPS de Direito Civil II

Prof. Thalles Pessoa de Almeida

Rondonópolis 17 de março de 2014.

PRIMEIRO CASO

Agravante: MARCILENE DE DE MOURA MORAES

Agravada: ADMINISTRADORA DE BENS SALREU LTDA

Nosso grupo estudou o Agravo de Petição-TRT-AP nº 0171500-83-1995.5.01.0026.

A autora em sua ação pede a respeito de Fraude contra credores, pedido a desconstituição dos atos praticados pelo sócio da empresa executada através do contrato de compra e venda do imóvel com terceira, antes do ajuizamento da reclamatória não está inserida na competência desta justiça especializada.

No julgamento, o excelentíssimo Juiz do Trabalho julgou em primeira instância IMPROCEDENTE, dando ganho de causa ao terceiro, suspendendo a praça e cancelando a penhora.

A parte reclamante entrou com Agravo de Petição informando que o Juíz de Primeira instância cerceou o direito de defesa na lhe dando oportunidade de se manifestar aos autos.

A ementa seguiu para processar julgamento sobre fraude contra credores, entendendo o relator sendo descabida a pretensão do agravante de que seja declarada a nulidade da decisão, considerando que ficou claro que o pontos ditos omisso não alterariam a conclusão a que chegou o Juiz com base nos fatos e questões de direito trazidos pela recorrida, ou seja, o convencimento se deu por outras razões, concluindo se portanto que não há justificativa para a nulidade da decisão, cujo pedido fica rejeitado.

Dentre os fatos apresentados, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, rejeitou a nulidade arguida, no mérito negou provimento ao

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