Defeito no negocío jurídico
A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico, podendo ser esta vontade manifestada carregado de algum defeito (vicio) que torne o negócio anulável. O Código Civil brasileiro menciona e regula seis defeitos: erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores, sendo este chamado vicio social em que a vontade manifestada não tem na realidade a intenção pura e de boa-fé que anuncia; os demais vícios do consentimento que são aqueles em que a vontade não expressa o correspondente intimo e verdadeiro querer do agente. O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento o agente engana-se sozinho, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial (substancial) ou escusável (perdoável). Erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstancias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negócio não seria celebrado. Acidental é o erro que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidade secundária do objeto ou da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado. O novo Código Civil enumerou a seguintes hipóteses de erro substancial, no artigo a infra:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Como supracitado o erro substancial é